O Rogério da Costa Pereira, no Pegada, coloca bem a questão. Como tenho as quotas em dia fui lá copiar:
(Continuação)
Um exemplo de CDS
A 3 de Janeiro de 2004 o ABN, AMRO BANK NV compra protecção por 5 anos ao Deutsche Bank de títulos da Ford Motor Company, sobre um valor nocional, o valor de referência, de 10milhões de dólares pagando um prémio de 200 pontos de base, ou seja de 2%. Neste exemplo, o ABM paga 50 mil dólares, trimestralmente ao Deutsche Bank.
Esquema
Momento T0: Compra de protecção de crédito
Protecção-Comprador ABN-AMRO |
2% como prémio de risco |
Protecção-Vendedor Deustche Bank |
Aproximadamente um mês depois, verifica-se um acontecimento de crédito e o ABN entrega os títulos de Ford Motor Company ao Deustche Bank em troca recebe os 10 milhões de dólares menos a proporção dos 50 mil dólares que deveria pagar no final do trimestre.
Momento T1: Acontecimento de crédito
Protecção-Comprador ABN-AMRO |
pagamento de 10 milhões de dólares menos a proporção do prémio
entrega dos títulos depreciados |
Protecção-Vendedor Deustche Bank |
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Ao momento T0 do CDS chama-se o braço fixo do CDS enquanto ao momento T1, que se pode verificar ou não, chama-se braço contingente do CDS.
Disse-se atrás que pode não haver posse material do objecto de seguro nos CDS, isto é, o comprador de seguro pode, seja sobre que títulos que for e na quantidade que for, pode assim comprar CDS sobre esses mesmos títulos mas ao mesmo tempo pode não ter nenhum, nenhum mesmo desses títulos que está a segurar.
No nosso exemplo, por hipótese, os títulos não foram resgatados pela FORD Motor Company na data referida, mas, o ABN tem os títulos, entrega-os ao Deutsche Bank, recebe os 10 milhões de dólares menos a parte do prémio de risco correspondente a um mês, um terço dos 50 mil dólares acima assinalados. Dir-se-á que estamos com uma liquidação do contrato em termos físicos.
Admita-se agora que o ABN não tem esses títulos, mas, mesmo assim, comprou a protecção para eles. Havendo um acontecimento de crédito sobre os títulos da Ford Motor Company, este teve efeito sobre os valores dos títulos emitidos, fazendo descer os valores dos mesmos títulos. O seguro exerce-se sobre a diferença, isto é entre os 10 milhões de dólares em títulos, o nocional ou valor de referência, valor virtual diríamos, e o valor de mercado desses mesmos títulos, por hipótese, 5 milhões de dólares. Diz-se que neste caso estamos perante uma liquidação do CDS em cash. Ao exercer o CDS o ABM receberia então 10 milhões de dólares menos os 5 milhões de dólares que é o valor dos títulos no mercado e menos a parte do prémio de risco correspondente a um mês, como já se disse.
Os nossos agradecimentos à colega Manuela Silva, minha antiga professora de tempos idos e nessa qualidade presente em memórias que a crise não levou e que o tempo veio seriamente a reconhecer pelo seu trabalho inovador de então, pela calorosa recepção às duas versões deste texto que previamente lhe foram entregues, expressa no seu blog: http://http://areiadosdias.blogspot.com/
E aproveito para saudar a iniciativa de que terá sido um dos promotores, o manifesto Para uma nova economia, Uma tomada de posição pública, presente no mesmo blog, um texto que pessoalmente consideramos de leitura obrigatória.
Informamos os visitantes de Estrolabio que o texto:
Fiat Lux, a propósito de CDS: apenas uma nota pessoal
foi escrito com a finalidade de servir de apoio a um texto de Henri Sterdyniak a apresentar ainda esta semana, sobre a crise na Europa.
Júlio Marques Mota
O que é um CDS, um Credit Default Swap?
Um CDS, Credit Default Swap, é um contrato bilateral, um swap, inscrito fora de balanço, entre duas contrapartes: uma, o vendedor (dito também writer ou seller), oferece ou vende à outra parte, o comprador (buyer), a protecção contra o risco de um acontecimento de crédito sobre títulos de crédito de uma terceira parte, a entidade de referência (reference name ou devedor de referência), contra o pagamento de prémio de risco, a que se chama taxa de CDS ou ainda spread. Desta forma o CDS é, portanto, um derivado de crédito pois é um produto financeiro que tem como subjacente um crédito ou um título representativo de um crédito e tem como finalidade a transferência do risco relativo a esse mesmo crédito, o subjacente, do comprador do CDS para o vendedor do CDS, sem a transferência dos activos considerados e sobre os quais se coloca o risco de crédito. O risco de crédito é assim transferido através do CDS da entidade de referência, da entidade de quem se receia um acontecimento de crédito, para o vendedor da segurança contra o risco, o seller, em quem se confia. Este próprio, o fornecedor da segurança, pode entrar em situação de falência e veja-se o caso da AIG. Neste,, o segurado deixou assim de ficar segurado.
A entidade de referência, a terceira parte, a que se refere a transacção pode ser uma empresa, um banco ou um Estado. No caso de ser um Estado, os CDS começaram inicialmente por ser utilizados na cobertura de risco sobre as emissões de títulos da dívida soberana quando emitidos em moeda estrangeira - como exemplo, os títulos da Grécia emitidos em ienes ou dólares e não em Euros, o que deu azo ao famoso swap com a Goldman Sachs -para assim proteger, portanto, o comprador dos títulos do risco da variação cambial. A protecção era portanto essencialmente feita sobre os títulos da dívida pública emitidos em moeda estrangeira mais do que sobre os títulos emitidos em moeda nacional.
As duas contrapartes do CDS, vendedor e comprador, são geralmente bancos, companhias de seguros, hedge funds, os chamados fundos especulativos de alto risco, mas podem sê-lo igualmente grandes empresas ou mesmo Estados.
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