Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2011

Fiat Lux, a propósito de CDS: apenas uma nota pessoal - 1 – por Júlio Marques Mota

 

Os nossos agradecimentos à colega Manuela Silva, minha antiga professora de tempos idos e nessa qualidade presente em  memórias que a crise não levou  e que o tempo veio seriamente a reconhecer pelo seu trabalho inovador de então,  pela calorosa recepção às duas versões deste texto que previamente lhe foram entregues, expressa no seu blog: http://http://areiadosdias.blogspot.com/

E  aproveito para saudar a iniciativa  de que terá sido um dos promotores, o manifesto Para uma nova economia, Uma tomada de posição pública, presente no mesmo blog, um texto que pessoalmente consideramos de leitura obrigatória.

 

Informamos os visitantes de Estrolabio que  o texto:

 Fiat Lux, a propósito de CDS: apenas uma nota pessoal

foi escrito com a finalidade de servir de apoio a um texto de Henri Sterdyniak  a apresentar ainda esta semana, sobre a crise na Europa.

 

Júlio Marques Mota

 

O que é um CDS, um Credit Default Swap?

 

Um CDS, Credit Default Swap, é um contrato bilateral, um swap, inscrito fora de balanço, entre duas contrapartes: uma, o vendedor (dito também writer ou seller), oferece ou vende à outra parte, o comprador (buyer), a protecção contra o risco de um acontecimento de crédito sobre títulos de crédito de uma terceira parte, a entidade de referência (reference name ou devedor de referência), contra o pagamento de prémio de risco, a que se chama taxa de CDS ou ainda spread. Desta forma o CDS é, portanto, um derivado de crédito pois é um produto financeiro que tem como subjacente um crédito ou um título representativo de um crédito e tem como finalidade a transferência do risco relativo a esse mesmo crédito, o subjacente, do comprador do CDS para o vendedor do CDS, sem a transferência dos activos considerados e sobre os quais se coloca o risco de crédito. O risco de crédito é assim transferido através do CDS da entidade de referência, da entidade de quem se receia um acontecimento de crédito, para o vendedor da segurança contra o risco, o seller, em quem se confia. Este próprio, o fornecedor da segurança, pode entrar em situação de falência e veja-se o caso da AIG. Neste,, o segurado deixou assim de ficar segurado.

 

A entidade de referência, a terceira parte, a que se refere a transacção pode ser uma empresa, um banco ou um Estado. No caso de ser um Estado, os CDS começaram inicialmente por ser utilizados na cobertura de risco sobre as emissões de títulos da dívida soberana quando emitidos em moeda estrangeira - como exemplo, os títulos da Grécia emitidos em ienes ou dólares e não em Euros, o que deu azo ao famoso swap com a Goldman Sachs -para assim proteger, portanto, o comprador dos títulos do risco da variação cambial. A protecção era portanto essencialmente feita sobre os títulos da dívida pública emitidos em moeda estrangeira mais do que sobre os títulos emitidos em moeda nacional.

 

As duas contrapartes do CDS, vendedor e comprador, são geralmente bancos, companhias de seguros, hedge funds, os chamados fundos especulativos de alto risco, mas podem sê-lo igualmente grandes empresas ou mesmo Estados.

 

 

 

publicado por Carlos Loures às 20:00
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