enviado por Julio Marques Mota
Introdução
Na sequência do texto anterior onde um dos maiores críticos mundiais dos instrumentos financeiros chamados CDS. Satyajit Das, nos fala da incompetência das autoridades europeias, aqui temos uma demonstração mais do clara, claríssima, dessa mesma incompetência, com um texto simples sobre CDS. A crise sob os seus aspectos financeiros rebenta com a falência do Lehman Brothers , é aí diremos que a bolha especulativa explode mas curiosamente a União Europeia foi incapaz, por incompetência, por maldade, de regular fosse o que fosse dos instrumentos que à crise nos levaram.
Os CDS, um dos elementos chaves desse processo, armas de destruição maciça como os classificou Warren Buffet, e que à falência o primeiro segurador mundial levaram, a AIG, assim continuaram a ser fortemente utilizados contra a dívida soberana na Europa , a descoberto e a não descoberto e agora…toda a gente tem medo do que eles possam revelar pelo que a palavra Default é proibida nas Instâncias Europeias para que não se vislumbre a incompetência de quem aos destinos da Europa preside e que dá pelo nome de Durão Barroso, futuro doutorado Honnoris causa de uma Universidade low-cost portuguesa.
E tudo isto a fazer lembrar uma tragédia, a de Default da dívida russa onde se inventaram estratagemas e onde se gastaram milhões para se questionar se um não pagamento era um não pagamento! Afinal, a definição jurídica do que pode ser um acontecimento de crédito! Daí que só se possa falar na Europa em reestruturação voluntária e informal, para que assim não haja nenhuma declaração passível de activar os CDS! É esta a transparência a que os nossos dirigentes nos estão a habituar!
Como se diz no texto de Satyajit Das, um terrível acontecimento é um drama , dois acidentes são uma negligência e esta, dizemos nós, pode ser ou não ser criminosa.A Europa está agora ela ao nível dos comportamentos que derivavam das bebedeiras de Boris Eltsine, apetece-me perguntar?
Um texto pois sobre CDS aqui vos deixo à vossa atenção.
Coimbra, 29 de Junho de 2011
Júlio Marques Mota
O quebra-cabeças grego semeia a confusão no mercado opaco dos CDS, estes seguros contra o risco de incumprimento
Acusados de ser a arma favorita dos especuladores , os CDS impuseram-se como um dos símbolos da crise grega: os CDS, ou Crédito Default Swaps, estes são produtos financeiros complexos que permitem proteger-se contra o risco de falência de um Estado. Agindo como contratos de seguro que garantem ao credor que será reembolsado ainda que o seu devedor entre em falência , os CDS são hoje uma carga de complicações para os meios financeiros.
Na altura em que os líderes europeus se encontram em Bruxelas, na quinta-feira 23 e Sexta-feira 24 de Junho, para tentar salvar in extremis a Grécia da falência, uma pergunta se coloca : as instituições financeiras que venderam os CDS vão ter que pagar? “Sempre se pode jogar com as palavras , mas a realidade, é que a Grécia não pode reembolsar as suas dívidas ", diz de modo decido um banqueiro da praça .
Em teoria, tudo leva a crer que o país não escapará a ser sujeito a “uma reestruturação”, assimilada pelas agências de notação a uma situação de incumprimento. O que, tecnicamente, deveria provocar a liquidação dos CDS . Na prática, o problema é claramente mais complicado. Como o notam os peritos, há incumprimento e incumprimento. Como se deve então interpretar uma participação voluntária dos credores privados no salvamento da Grécia? A resposta não é nada clara.
Para os líderes da zona euro, é necessário custe o que custar evitar que o mercado conclua que se -se deu, como se diz em gíria financeira, um “acontecimento de crédito ", que levaria de imediato a que se fizesse o pagamento dos famosos CDS. Tal procedimento encarnaria concretamente a falência de Atenas. “E ninguém tem realmente desejo que se recompense quem andou a jogar contra a Grécia ", acrescenta Jean-François Robin, estratega no banco Natixis. Destinados na origem a proteger um investidor contra uma situação de incumprimento , os CDS tornaram-se para certos agentes um meio eficaz para ganhar muito dinheiro.
O princípio? Quanto mais elevado é o risco de falência, mais o seguro é caro. A acreditar nas autoridades europeias, os especuladores teriam comprado maciçamente estes produtos para aumentar os receios, as apreensões. Actualmente, custa 2 milhões de euros por ano a um investidor se este deseja segurar uma carteira de 10 milhões de euros de dívida grega. Do nunca visto!
Os responsáveis da zona euro temem também que um desencadeamento dos CDS seja o veículo de um contágio da crise ao sector privado. Sobre este mercado escuro, impossível de saber precisamente quem são os compradores, os vendedores, e o montante dos seus compromissos.
Renovação de volatilidade
“Ninguém no mundo sabe quem detém os CDS, quem deveria pagar e o quê no caso de um acontecimento de crédito na Grécia ", alertou, na quarta-feira, a chanceler alemã, Angela Merkel. Aquando da crise financeira de 2008, estes contratos tinham desempenhado um papel determinante na falência do ex-número um mundial dos seguros, o americano AIG, grande emissor de CDS.
Mas certos actores do sector preocupam-se com o andar dos acontecimentos. “ Os CDS são utilizados como uma protecção ", sublinha Gary Jenkins, responsável do mercado das obrigações junto do corrector londrino Evolução Securities. Qual será a sua credibilidade se os bancos decidirem não pagar, apesar da incapacidade manifesta da Grécia em honrar as suas dívidas? Jenkins avisa contra um aumento de volatilidade nos mercados: “Os investidores em dívida soberana incapazes de se proteger poderiam exigir garantias suplementares, o que aumentaria o custo de empréstimo de certos Estados. “
No momento, a organização ISDA (Internacional Swaps and Derivatives Association), a organização profissional que supervisiona este mercado, parece ir no sentido das capitais europeias. Em meados de Junho, considerou que uma participação voluntária dos credores não constituiria um “acontecimento de crédito ". Mas, em última circunstância , a decisão de pagar ou não caberá ao seu Determination Committee, uma discreta comissão composta de uma dezena de bancos.
Marie de Verges e Marc Roche, Le casse-tête grec sème la confusion sur le marché opaque des CDS, ces assurances contre le risque de défaut, Le Monde
Júlio Marques Mota
Os CDS e a dinâmica da dívida pública :a propósito da política suicidária da Comissão Barroso[1]
O que é um CDS?
O que é um CDS, um Credit Default Swap?
Um CDS, Credit Default Swap, é um contrato bilateral, um swap, inscrito fora de balanço, entre duas contrapartes: uma, o vendedor (dito também writer ou seller), oferece ou vende à outra parte, o comprador (buyer), a protecção contra o risco de um acontecimento de crédito sobre títulos de crédito de uma terceira parte, a entidade de referência (reference name ou devedor de referência), contra o pagamento de prémio de risco, a que se chama taxa de CDS ou ainda spread. Desta forma o CDS é, portanto, um derivado de crédito pois é um produto financeiro que tem como subjacente um crédito ou um título representativo de um crédito e tem como finalidade a transferência do risco relativo a esse mesmo crédito, o subjacente, do comprador do CDS para o vendedor do CDS, sem a transferência dos activos considerados e sobre os quais se coloca o risco de crédito. O risco de crédito é assim transferido através do CDS da entidade de referência, da entidade de quem se receia um acontecimento de crédito, para o vendedor da segurança contra o risco, o seller, em quem se confia. Este próprio, o fornecedor da segurança, pode entrar em situação de falência e veja-se o caso da AIG. Neste,, o segurado deixou assim de ficar segurado.
[1] Estas notas deveriam ter sido publicadas no corpo do texto de Sterdyniak, Crise da Zona Euro, publicado por Estrolábio. São uma sintese actualizada, mas em termos reduzidos, de textos nossos já publicados com a finalidade de servirem de enquadramento a alguns dos pontos desenvolvidos por Sterdyniak.
A entidade de referência, a terceira parte, a que se refere a transacção pode ser uma empresa, um banco ou um Estado. No caso de ser um Estado, os CDS começaram inicialmente por ser utilizados na cobertura de risco sobre as emissões de títulos da dívida soberana quando emitidos em moeda estrangeira - como exemplo, os títulos da Grécia emitidos em ienes ou dólares e não em Euros, o que deu azo ao famoso swap com a Goldman Sachs -para assim proteger, portanto, o comprador dos títulos do risco da variação cambial. A protecção era portanto essencialmente feita sobre os títulos da dívida pública emitidos em moeda estrangeira mais do que sobre os títulos emitidos em moeda nacional.
As duas contrapartes do CDS, vendedor e comprador, são geralmente bancos, companhias de seguros, hedge funds, os chamados fundos especulativos de alto risco, mas podem sê-lo igualmente grandes empresas ou mesmo Estados.
A sublinhar que antes da crise financeira, os CDS sobre a dívida soberana dos países desenvolvidos eram praticamente inexistentes. Estes ganharam importância com a crise financeira e mais ainda ganharam importância com os crescentes compromissos financeiros para salvar os bancos (aumento dos limites de garantia dos depósitos, a recapitalização dos bancos, as garantias das dívidas bancárias) e depois com os défices públicos pelo estímulo à economia e adicionalmente com os efeitos de tesoura sobre as contas públicas: a recessão instalava-se, as despesas públicas aumentavam e as receitas públicas, pela recessão diminuíam. Por estas vias deslocou-se o risco de crédito das instituições financeiras para o Estado. Por essa via, e refeitos do seu desastre, as instituições financeiras colocaram-nos perante um outro desastre: passaram a atacar aqueles que os recuperaram e exactamente até sobre os instrumentos que de que os Estados se serviram para os apoiar: os títulos utilizados para os colocar em funcionamento e solváveis. A partir daí, nos mercados financeiros criou-se o problema do défice soberano, a seguir criou-se o problema da dívida soberana e, como se isto não chegasse, criou-se depois o problema da balança corrente, país a país, mesmo que se esteja numa zona monetária onde não existe problema de taxa de câmbio no seu interior, como o caso na União Monetária e em tudo isto os CDS desempenham um papel determinante. Os excessos do mercado dos CDS têm sido bem manifestos nestes últimos tempos através do interesse bem recente pelos contratos protegendo contra situações de incumprimento de emitentes soberanos (os designados CDS soberanos). O largo leque de bancos, de que muitos deles tiveram necessidade de injecções de capitais e de forte apoio dos governos em matéria de liquidez para se garantir a sua existência, para evitar a sua falência, a oferecerem hoje garantias a outros intervenientes do mercado contra o risco de incumprimento dos Estados soberanos que os salvaram (e em muitos casos trata-se do seu próprio país) é tão profundamente surreal que é o nosso próprio real, o subjacente, diríamos, que por baixo de tudo isto passa a estar em questão e passa a ser o nosso problema pelos mercados criado. Esta é a moral da história que aqui vos deixo para ler.
Um CDS é economicamente parecido com uma apólice de seguro emitido por uma companhia seguradora. Apenas parecido. Quais as diferenças?
Como primeira diferença o emitente do CDS, o chamado vendedor da segurança de acontecimento de crédito, ou ainda dito também writer, pode ser um banco, uma companhia de seguros ou uma outra instituição.
Numa apólice de seguro, exige-se que o detentor da apólice, o comprador do seguro, seja também ele o detentor do objecto segurado. Num CDS pode nem sequer haver posse de nenhum título, pode, portanto, não haver posse do objecto face ao qual se compra a respectiva segurança[2], o que lhe confere um estatuto muito especial como instrumento de especulação, o que veremos mais adiante.
Por outro lado as companhias de seguros, emitentes das apólices, são reguladas pelo Regulador de Seguros, no caso português, pelo Instituto de Seguros de Portugal, os bancos são regulados pelos Bancos Centrais, enquanto muitas outras instituições que operam neste mercado nem sequer têm regulador, a nível nacional e internacional, como é o caso dos hedge funds, instituições estas muitas vezes determinantes neste segmento de mercado, o dos CDS.
[2] Para darmos um exemplo bem perto de nós e bem no centro da crise, vejamos o caso do Lehman Brothers. Quando o Lehman Brothers faliu, o seu endividamento atingia cerca de 600 mil milhões de dólares. Segundo as estimativas de mercado, o Lehman Brothers era a entidade de referência de contratos CDS num montante situado entre os 400 e os 500 milhares de milhões de dólares. No caso de cobertura física dos títulos, títulos detidos por quem procura a segurança, os contratos CDS teriam simplesmente levado a uma transferência das perdas dos credores para os vendedores da cobertura, com a perda global constante, transferência de uns para os outros, dos credores do banco para os vendedores da segurança. As estimativas do mercado situam em 150 mil milhões de dólares os contratos CDS efectuados para este efeito. Os restantes 250 a 350 mil milhões seriam pois cobertura sobre títulos de crédito sobre o Lehman Brothers que não existiam, isto, contratos efectuados sem subjacente, contratos nus.
O que é considerado acontecimento de crédito é especificado no contrato. Os principais acontecimentos de crédito geralmente considerados são:
- incumprimento;
- bancarrota, o que não se aplica aos CDS sobre títulos soberanos;
- reestruturação da dívida envolvendo:
- a redução na taxa de juro;
- a redução no valor do capital em dívida ou do prémio pagável na maturidade do título;
- reescalonamento do pagamento do capital em dívida ou dos juros;
- uma mudança no grau de subordinação dados títulos de dívida: dívida sénior passar a ser equiparada a títulos de dívida júnior.
Formalmente, não existe nenhuma diferença entre um CDS sobre uma empresa e um contrato de CDS que assente sobre obrigações emitidas por uma entidade soberana. Sabendo que as entidades soberanas não estão cobertas pela legislação sobre as falências que é aplicável às empresas, a falência não constitui um acontecimento de crédito para os emitentes soberanos.
No caso dos CDS sobre a dívida soberana, os acontecimentos de crédito sobre os emitentes soberanos resultam principalmente de uma reestruturação da dívida, por um reescalonamento da dívida (Argentina, 2002), por uma situação de não-pagamento da dívida (Equador, 2008) ou por uma moratória sobre a dívida (México, 1982).
Um exemplo de CDS
A 3 de Janeiro de 2004 o ABN, AMRO BANK NV compra protecção por 5 anos ao Deutsche Bank de títulos da Ford Motor Company, sobre um valor nocional, o valor de referência, de 10milhões de dólares pagando um prémio de 200 pontos de base, ou seja de 2%. Neste exemplo, o ABM paga 50 mil dólares, trimestralmente ao Deutsche Bank.
Esquema
Momento T0: Compra de protecção de crédito
Aproximadamente um mês depois, verifica-se um acontecimento de crédito e o ABN entrega os títulos de Ford Motor Company ao Deustche Bank em troca recebe os 10 milhões de dólares menos a proporção dos 50 mil dólares que deveria pagar no final do trimestre.
Momento T1: Acontecimento de crédito
Ao momento T0 do CDS chama-se o braço fixo do CDS enquanto ao momento T1, que se pode verificar ou não, chama-se braço contingente do CDS.
AGORA É QUE VAI SER
O PEC 4 não vai passar.
(Conclusão)
A concluir esta pequena nota, julgamos ter deixado claro que os CDS acabam por ser instrumentos financeiros perigosos e poderosos, sobretudo, porque se permite como existência os CDS nus, isto é, haver seguros de títulos sem título se, simultaneamente altamente complexos, tão complexos que levaram o antigo Presidente da Reserva Federal de Nova Iorque, Gerald Corrigan, a afirmar em 2007, que se “alguém pensa ter percebido alguma coisa destes instrumentos então não vive neste mundo real, não é deste mundo”. Nesta mesma linha se insere hoje aquele que foi um dos maiores especuladores de todos os tempos, e não o sabemos se não o será ainda hoje, apesar da sua mão direita, Stanley Druckenmiller, um príncipe dos algoritmos, ter abandonado a profissão. Com efeito, diz-nos George Soros: “Muitos argumentam agora que os CDS deveriam ser negociados em mercados regulamentados. Eu acredito porém que estes são produtos tóxicos e que o seu uso só deve ser permitido àqueles que detêm os respectivos títulos, nunca por aqueles que querem especular contra os países ou contra as empresas. Ao abrigo desta regra - que exigiria acordos internacionais e legislação interna - a pressão da compra de CDS iria diminuir consideravelmente, e todos os CDS em circulação veriam a descida dos seus preços, os seus prémios de risco.” Ainda nesta mesma linha se insere a posição de um dos mais importantes criadores dos mercados de produtos derivados, segundo informa a Blomberg:
“March 6 (Bloomberg) -- Myron Scholes, the Nobel prize- winning economist who helped invent a model for pricing options, said regulators need to “blow up or burn” over-the-counter derivative trading markets to help solve the financial crisis.
The markets have stopped functioning and are failing to provide pricing signals, Scholes, 67, said today at a panel discussion at New York University’s Stern School of Business. Participants need a way to exit transactions and get a “fresh start,” he said.
The “solution is really to blow up or burn the OTC market, the CDSs and swaps and structured products, and let us start over,” he said, referring to credit-default swaps and other complex securities that are traded off exchanges. “One way to do that, through the auspices of regulators or the banking commissioners, is to try to close all contracts at mid-market prices.”
A solução segundo Myrton Scholles, “consiste em fazer saltar ou reduzir a cinzas os mercados de produtos derivados negociados fora da bolsa, os CDS, os swaps e os produtos estruturados e começar de novo, a partir do zero”. Bom programa mas a incapacidade das autoridades em abrir caminho nessa via é pelo menos espantosa, para não dizer mesmo criminosa. A regulação exige-se, é necessária, imperiosa, urgente, a acreditar pelos autores citados, se queremos sair da crise. Ainda neste sentido lembremos a posição do actual Comissário Europeu, Michel Barnier:
“Não há ainda muito tempo, pensávamos conhecer os principais desafios com os quais a Europa se devia confrontar, para tirar o melhor partido da mundialização, construindo um modelo económico mais durável: estes desafios eram as variações climáticas e o envelhecimento da população. Ora, desde 2007 aprendemos também que havia um outro sector que merecia, ele também, toda a nossa atenção: o sector financeiro. De facto, o que arrancou em 2007como uma crise de crédito no mercado americano dos créditos sobre hipotecas subprime, transformou-se em 2008 numa crise financeira mundial na sequência da falência de Lehman Brothers. Isto de seguida levou-nos para o centro de uma crise da dívida soberana, devido principalmente às consequências orçamentais da instabilidade financeira, acrescendo-se a um endividamento público já elevado. Esta situação mostra à evidência qual a importância do sistema financeiro para a sociedade como um todo e, por isso mesmo, o imperativo político de o melhorar para que a finança esteja ao serviço da sociedade e não o inverso. Por isso mesmo, deveremos adoptar um conjunto de regras e de princípios novos, de modo a assegurar a estabilidade e a viabilidade do sistema financeiro. Se nós não realizamos as reformas necessárias estaremos a impedir a nossa economia de encontrar o caminho da prosperidade e de enfrentar assim os desafios de amanhã.”
E o Comissário Michel Barnier acrescenta:
(Continuação)
Dir-nos-ão que a justificar estes valores estará o risco, dirão, mas expliquem então como se determinam essas taxas, qual o suporte que tem a determinação destes encargos. O risco, dirão, mas a este nível e com esta dimensão, o risco, essa invenção moderna, está a ser negociável, ao mesmo nível que as mercadorias, que as commodities, como se o que é produzido pelo trabalho humano ao mesmo nível possa assim ser colocado, colocado ao nível do que é imaginado. Questão tanto mais séria quanto destes mercados que vivem pois do risco criado, imaginado, negociado, leiloado, à custa de cada país quase que liquidado, quando se começa a ter como um dado, e aqui concordamos totalmente com Satyajit Das, num seu recente artigo publicado pelo Banque de France, que : “a amarga realidade é que são muito poucos os actores do sector, tendo em conta os seus próprios interesses, que estão preparados para admitir que uma grande parte da inovação financeira recente foi concebida especificamente para dissimular o risco, para enganar os investidores e para reduzir a transparência. Este processo era foi totalmente deliberado. A eficiência e a transparência não são compatíveis com as fortes margens beneficiárias de que procura e obtém Wall Street. É necessário que os produtos financeiros sejam opacos e que os seus preços não sejam fixados de forma eficiente para que se obtenham os lucros excessivos, para que se obtenham fortes rendas económicas.. Os operadores de mercado partilham a opinião de Walter Bagehot a propósito da monarquia inglesa: “ Não se deve expor a magia à luz do dia” “, a magia de todos estes lucros, de todos estes bónus que ninguém questiona como é que são ganhos, de todos estes mercados, a sua opacidade como sistema, e sobre tudo isto a incapacidade ou o silêncio ou das nossas Instituições Europeias e dos Governos dos seus Estados Membros tem sido sepulcral.A opacidade como produto, como instrumento, como prática, o oposto do que pode entender como mercado, é disso, portanto, que nos fala o grande especialista em produtos derivados, Satyajit Das.
A estabilidade social é um bem público, senhores ministros desta Europa fora, preservemo-la, proibindo, é esse o termo, tudo o que se lhe opõe. De novo aqui, não é querer muito em democracia, é querer que se respeite a concorrência não falseada, a não distorção dos preços de mercado, da economia real. Como se assinala na Assembleia da República francesa “o problema não é o da existência da especulação, o problema é a existência de uma especulação excessiva, que se poderia qualificar de patogénica, portadora de riscos sistémicos, ou susceptíveis de atingir e deformar a integridade dos mercados, ou a de uma especulação fraudulenta feita de rumores, passando pela manipulação das cotações, a difusão de falsos rumores,” e deste modo, “a especulação, pela deformação da realidade económica é evidentemente prejudicial ao bom funcionamento do mercado e contrário à sua lógica. Ora se os preços são mal formados, a poupança não se dirige para os bons investimentos”. E não se pense que se está apenas a falar de produtos financeiros numa economia globalizada, pois, como se assinala no mesmo documento “não estou nada seguro de que a prazo não haja risco sistémico nos mercados das matérias-primas agrícolas. (…) Penso que tendo em conta posições muito importantes quanto às importações, em particular da China, pode haver amanhã um grande risco sistémico: se os grandes operadores não puderem assumir as suas obrigações, isto arrastará falências em cadeia, ou seja, uma crise. (…) Para os industriais, tudo isto se traduz por uma desestabilização e por uma verdadeira perda de referências, a volatilidade das cotações não lhes permitindo arbitrar as posições e os contratos em condições normais relativamente ao horizonte económico de uma empresa. O andar do tempo dos operadores físicos não é de modo nenhum o dos operadores financeiros. (…) A enorme variação dos preços impede os produtores e os utilizadores de actuar no mesmo plano a que os outros operadores, muito mais poderosos, actuam”[1]. Como sabemos e aqui bem se explica é o próprio coração da economia real que é neste contexto atingida, pelo disfuncionamento destes mercados. Até lá, continue-se pois a especular. Como se assinala num texto produzido pela Presidência da República Francesa, a assimetria acima explicada “encoraja os especuladores a apostarem sobre a baixa das obrigações, e a existência do mercado dos CDS exerce assim uma pressão à baixa das obrigações subjacentes. Neste caso, estes investidores compram CDS, não porque antecipam uma situação de incumprimento futura, mas porque esperam que o preço dos CDS venha a aumentar como resposta aos receios e temores sobre o incumprimento do emitente.” E a nova emissão de títulos do Estados vai já incorporar estes valores novos dos CDS! E os Estado soberanos por essa via ficam prisioneiros dos mercados, como o atesta a afirmação clara da direcção do Barclays:
Como se assinalou recentemente na Assembleia da República Francesa, “enquanto no mercado das acções, as posições curtas (vendas a descoberto) ao apostarem na depreciação de activos, que se obtêm por empréstimo ou que se fica de entregar mais tarde (3 dias no máximo), apresentam um risco superior (consequentemente mais dissuasivo) ao das posições longas (a de um comprador que detém uma acção e aposta sobre a subida do seu preço - o prejuízo não pode exceder o seu preço inicial, o de compra), enquanto tal os CDS oferecem não somente um meio de obter uma posição curta sobre as obrigações, mas podem incitar os especuladores a apostarem sobre o default dos emitentes[1] e exercer uma pressão à baixa sobre as obrigações subjacentes. Porque comprar a protecção (a posição curta) é tomar o risco de perdas fracas face a lucros potencialmente levados (a fortiori se o comprador não detém o título subjacente portador material do risco), enquanto vender protecção conduz à existência de lucros potencialmente muito elevados (está a comprar o risco subjacente)”.
Em síntese, no mercado das acções, para o especulador sobre operações curtas, a venda a descoberto, o prejuízo é ilimitado e o ganho é limitado. No caso dos CDS, especular sobre a descida das obrigações é comprar CDS e aqui o prejuízo é limitado ao prémio de risco enquanto o ganho é relativamente ilimitado. De acordo com Satyajit Das o contrato de CDS facilita a venda a descoberto do risco de crédito. Isto permite ultrapassar os problemas estruturais, como a natureza ilíquida do mercado de garantias dadas sobre títulos privados (as operações repo anteriormente citadas) que existem quando se quer especular a descoberto directamente com títulos dados como garantia.
Conclusão em mercados à baixa é favorecida a especulação sobre obrigações, onde o ganho pode ser considerado relativamente ilimitado e os CDS aparecem aqui como um instrumento de excelência para o efeito.
Os CDS são transaccionáveis e, portanto, tendem a ser encarados como autênticas garantias que podem ser vendidas em qualquer momento. Os agentes nestes mercados compram-nos não porque esperam uma eventual situação de incumprimento, mas sim porque esperam que os CDS variem de preço em resposta à evolução da situação financeira, da empresa ou do país. Os títulos descem, o medo instala-se, num movimento de Panurge, a procura de CDS aumenta, o prémio de risco aumenta, e pode-se voltar a vender os CDS que comprados, por exemplo, a 2% podem ser vendidos agora a 5 ou 6% aos múltiplos gestores de contas, de fortunas, aos fundos de pensão das seguradoras, etc. Como sublinhou Michel Aglietta na citada Assembleia da República Francesa, “privados de todo e qualquer determinante objectivo, os actores tomam as suas decisões em funções heurísticas que consistem, na prática, a imitar os outros. Cada um está assim sobre o mesmo quadro de referência [e com o mesmo programa informático, diremos nós], produz-se uma convenção de desconfiança relativamente a todos os valores, excepto o da liquidez absoluta: é, pois, uma convenção do medo que se instala”. E se o pânico continuar a crescer, quem os compra, volta também a especular, vai vendê-los a uma taxa mais alta e, por cada subida de taxa, por cada acesso de pânico, por cada subida de CDS, esta repercute-se nas emissões seguintes do Tesouro Público de cada país e são os Estados soberanos que afinal estarão a pagar tudo, e tudo porque se permite esta arma mortífera contra os Estados, as vendas a descoberto ou o seu equivalente, os CDS. Alimente-se a máquina do medo, este instala-se, os spreads disparam e eis os gestores de contas a correr contra o desastre que temem que pode acontecer repentinamente, comprando as protecções para os títulos que têm. Como se sublinhou na Assembleia da República Francesa “sem ir até à teoria da conspiração conduzida por especuladores ávidos, basta que os mercados financeiros tenham seguido as suas tendências naturais para que a crise se espalhe e se agrave em proporções muito excessivas relativamente aos riscos reais.
A dinâmica dos mercados é, em si-mesma, auto-realizadora: quando antecipam um agravamento dos riscos de incumprimento, a procura de protecção sobre os títulos cresce; os prémios de risco aumentam ou o valor dos CDS sobe; correlativamente os mercados exigem taxas de remuneração superiores para os novos empréstimos. O refinanciamento torna-se mais caro, o serviço da dívida aumenta, os défices dos países em dívida aumentam, necessitando a emissão de cada vez mais títulos de dívida, os riscos de insolvabilidade aumentam. As taxas voltam a subir ainda mais, ainda mais e assim sucessivamente”, a dinâmica da dívida criada pela desregulação dos mercados e pelos encargos assumidos torna-se infernal e simultaneamente estrutural. Na linha deste documento oficial de um país da zona euro, podemos pois afirmar, com efeito, que a actual estrutura da UEM que a Comissão quer ainda mais reforçada, tem levado a uma situação criada pelos mercados financeiros que é, no mínimo, bem caricata. Sobre os títulos da dívida traçam-se grandes apostas, e a especulação é isso mesmo, mas onde o resultado é só um. Como? Simples. O medo instala-se, o especulador ganha, o custo do risco dispara, todos terão ficado a ganhar, esse risco estende-se a todos os títulos emitidos independente das suas maturidades e o Estado esse, vai pagar tudo isso nas próximas emissões. O especulador perde, as apostas são de muitos, muitos milhões mesmo e o Estado vai, via Orçamento, salvar o banco, e o resultado é o mesmo.
Voltámos a pagar, via défice primário. Em tempo de crise, em tempo de pânico, no mínimo, é criminoso. Mas, já agora, haja alguém, algum governo, algum ministro das Finanças, algum regulador que esclareça todos os que da crise estão a ser vítimas como se determina e com que rigor, afinal, o valor dos CDS da dívida soberana, qual é afinal o risco de incumprimento de um Estado sobre a sua dívida! Que o diga, por exemplo, Christine Largarde, ministra da Economia de França, depois de ter lembrado que “a crise grega diz-nos que o mais pequeno estremecimento provocado pelo muito estreito mercado dos CDS soberanos é suficiente para deslocar o preço das obrigações soberanas, permitindo àqueles que se tinham posicionado a descoberto embolsarem lucros importantes, mesmo se a prova precisa que estes movimentos foram criados nunca existirá”. A ministra sabe, os Governos sabem, a Comissão Europeia sabe, os Reguladores sabem, mas os trabalhadores gregos, esses, que trabalhem, que paguem. Na Europa, sobretudo, que nos digam então como se explicam as quantias agora exigidas, como se explicam os spreads aplicados. Se aceitam que todos nós as paguemos, que aceitem então explicar a cada um de nós a razão exacta daqueles montantes de encargos que nos saem a todos nós das entranhas da vida. Um exemplo, tirado de MarKit, a 6 de Janeiro de 2011, quanto a spreads em vigor: como CDS soberanos tínhamos os seguintes valores por país : a Alemanha (55 pontos de base), a Bélgica, (238), a Espanha, (346), a França (108), a Itália, (247), a Irlanda, (609), Portugal, (526), a Grécia, (1009, ou seja 10%, digamos, sem comentários) enquanto que o CDS aplicado à Turquia ,(146). Graficamente, a 6 de Janeiro de 2011 as imagem que destes mercados nos são mandadas, são as seguintes:
Assimetrias de risco, especulação a descoberto, acções, obrigações e CDS
Admita-se que se está perante um especulador que compra uma acção no mercado a prazo, para lhe ser entregue daqui a 6 meses. Isto significa que está a especular sobre posições longas, a comprar para vender depois, isto é, no momento em que recebe o título, dita também de especulação a prazo, de especulação à alta. Se daqui a 6 meses, na altura em que se realiza o contrato, o título tiver subido, o especulador ganha a diferença e o ganho pode ser considerado ilimitado; se o título descer perde-se a diferença entre o preço spot de venda e o preço de compra anteriormente acordado. Este prejuízo é afinal o efeito da exposição ao risco, o efeito de comprar o título a um preço previamente fixado e garantido e de o vender a um preço que o especulador pensava ser superior mas em que a evolução foi exactamente a contrária, foi a da descida, tornando o preço de venda inferior ao preço de compra. No limite, o valor máximo que o especulador pode perder, será o valor do título anteriormente fixado e comprado. As situações extremas são então, para o especulador que opera no mercado a prazo e que compra a acção a preço fixo no mercado a prazo, a de ganho ilimitado com a subida ilimitada do título em alta e de prejuízo limitado no máximo ao valor fixo do título se o preço tiver descido até zero.
Admita-se agora uma outra situação, a de um especulador que opera com a venda completamente a descoberto, um especulador sobre posições curtas, naked short selling. Neste caso, o especulador vende a descoberto, por exemplo, por um período curto[1], acções que não tem e para além de três dias[2] terá que apresentar uma parte dos títulos em garantia no corretor, obtidos, por exemplo, em operação repo. Para realizar esta operação de venda, terá que adquirir, decorridos os 6 meses, as acções que ele não tem. Assim, se o valor da acção no momento em que se realiza o contrato de venda sobe, no momento em que a entrega, o especulador em questão fica a perder pois terá de comprar mais caro a acção que não tem para a entregar a quem lha comprou. Perde a diferença que aqui pode ser ilimitada, pois, à priori, a subida não tem limite definido. Inversamente e para a mesma operação, admita-se agora que o preço do título desce. O especulador ganha. Vendeu a um preço determinado quando no acto da entrega da acção está à venda por um preço mais baixo. Ganha a diferença entre o preço a que vendeu e o preço a que agora a pode comprar para entrega, que no máximo é o preço de venda da acção, se o seu preço de mercado tiver atingido, por hipótese limite, o valor zero. As situações extremas são, portanto, como especulador a descoberto de ganho limitado e de prejuízo ilimitado.
Diremos que estamos com assimetrias de posição face ao risco. Ser especulador sobre posições longas não é a mesma coisa que ser especulador sobre posições curtas. Na subida, na especulação sobre posições longas, o ganho é ilimitado e as perdas, se o título segue uma cotação inversa, são limitadas à exposição ao risco, ao valor do título, enquanto nas posições curtas, especulação sobre a descida do valor dos títulos, o ganho é limitado ao valor dos títulos, se a cotação dos títulos desce como esperado, sendo o prejuízo ilimitado se a cotação seguir uma evolução inversa ao esperado, isto é, se a cotação subir. Podendo, talvez, dizer-se que esta assimetria desencoraja a especulação a descoberto no mercado das acções, quando há a descida dos títulos, mas encoraja a especulação sobre posições longas, a especulação a prazo, a especulação sobre a subida dos títulos, pois nesta são as perdas que estão sempre limitadas. Contudo, tem de se comparar o que é comparável e, por isso, o que temos de comparar é o comportamento do mesmo agente especulador face aos dois mercados e para a mesma evolução esperada dos títulos. Temos de comparar a assimetria para o mesmo agente que especula sobre a alta nos dois mercado e comparar a assimetria para o mesmo agente que especula sobre a baixa nos dois mercados e também aqui nos dois tipos de títulos, acções e obrigações, nos dois mercados de títulos.
(Continuação)
Um exemplo de CDS
A 3 de Janeiro de 2004 o ABN, AMRO BANK NV compra protecção por 5 anos ao Deutsche Bank de títulos da Ford Motor Company, sobre um valor nocional, o valor de referência, de 10milhões de dólares pagando um prémio de 200 pontos de base, ou seja de 2%. Neste exemplo, o ABM paga 50 mil dólares, trimestralmente ao Deutsche Bank.
Esquema
Momento T0: Compra de protecção de crédito
Protecção-Comprador ABN-AMRO |
2% como prémio de risco |
Protecção-Vendedor Deustche Bank |
Aproximadamente um mês depois, verifica-se um acontecimento de crédito e o ABN entrega os títulos de Ford Motor Company ao Deustche Bank em troca recebe os 10 milhões de dólares menos a proporção dos 50 mil dólares que deveria pagar no final do trimestre.
Momento T1: Acontecimento de crédito
Protecção-Comprador ABN-AMRO |
pagamento de 10 milhões de dólares menos a proporção do prémio
entrega dos títulos depreciados |
Protecção-Vendedor Deustche Bank |
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Ao momento T0 do CDS chama-se o braço fixo do CDS enquanto ao momento T1, que se pode verificar ou não, chama-se braço contingente do CDS.
Disse-se atrás que pode não haver posse material do objecto de seguro nos CDS, isto é, o comprador de seguro pode, seja sobre que títulos que for e na quantidade que for, pode assim comprar CDS sobre esses mesmos títulos mas ao mesmo tempo pode não ter nenhum, nenhum mesmo desses títulos que está a segurar.
No nosso exemplo, por hipótese, os títulos não foram resgatados pela FORD Motor Company na data referida, mas, o ABN tem os títulos, entrega-os ao Deutsche Bank, recebe os 10 milhões de dólares menos a parte do prémio de risco correspondente a um mês, um terço dos 50 mil dólares acima assinalados. Dir-se-á que estamos com uma liquidação do contrato em termos físicos.
Admita-se agora que o ABN não tem esses títulos, mas, mesmo assim, comprou a protecção para eles. Havendo um acontecimento de crédito sobre os títulos da Ford Motor Company, este teve efeito sobre os valores dos títulos emitidos, fazendo descer os valores dos mesmos títulos. O seguro exerce-se sobre a diferença, isto é entre os 10 milhões de dólares em títulos, o nocional ou valor de referência, valor virtual diríamos, e o valor de mercado desses mesmos títulos, por hipótese, 5 milhões de dólares. Diz-se que neste caso estamos perante uma liquidação do CDS em cash. Ao exercer o CDS o ABM receberia então 10 milhões de dólares menos os 5 milhões de dólares que é o valor dos títulos no mercado e menos a parte do prémio de risco correspondente a um mês, como já se disse.
Os nossos agradecimentos à colega Manuela Silva, minha antiga professora de tempos idos e nessa qualidade presente em memórias que a crise não levou e que o tempo veio seriamente a reconhecer pelo seu trabalho inovador de então, pela calorosa recepção às duas versões deste texto que previamente lhe foram entregues, expressa no seu blog: http://http://areiadosdias.blogspot.com/
E aproveito para saudar a iniciativa de que terá sido um dos promotores, o manifesto Para uma nova economia, Uma tomada de posição pública, presente no mesmo blog, um texto que pessoalmente consideramos de leitura obrigatória.
Informamos os visitantes de Estrolabio que o texto:
Fiat Lux, a propósito de CDS: apenas uma nota pessoal
foi escrito com a finalidade de servir de apoio a um texto de Henri Sterdyniak a apresentar ainda esta semana, sobre a crise na Europa.
Júlio Marques Mota
O que é um CDS, um Credit Default Swap?
Um CDS, Credit Default Swap, é um contrato bilateral, um swap, inscrito fora de balanço, entre duas contrapartes: uma, o vendedor (dito também writer ou seller), oferece ou vende à outra parte, o comprador (buyer), a protecção contra o risco de um acontecimento de crédito sobre títulos de crédito de uma terceira parte, a entidade de referência (reference name ou devedor de referência), contra o pagamento de prémio de risco, a que se chama taxa de CDS ou ainda spread. Desta forma o CDS é, portanto, um derivado de crédito pois é um produto financeiro que tem como subjacente um crédito ou um título representativo de um crédito e tem como finalidade a transferência do risco relativo a esse mesmo crédito, o subjacente, do comprador do CDS para o vendedor do CDS, sem a transferência dos activos considerados e sobre os quais se coloca o risco de crédito. O risco de crédito é assim transferido através do CDS da entidade de referência, da entidade de quem se receia um acontecimento de crédito, para o vendedor da segurança contra o risco, o seller, em quem se confia. Este próprio, o fornecedor da segurança, pode entrar em situação de falência e veja-se o caso da AIG. Neste,, o segurado deixou assim de ficar segurado.
A entidade de referência, a terceira parte, a que se refere a transacção pode ser uma empresa, um banco ou um Estado. No caso de ser um Estado, os CDS começaram inicialmente por ser utilizados na cobertura de risco sobre as emissões de títulos da dívida soberana quando emitidos em moeda estrangeira - como exemplo, os títulos da Grécia emitidos em ienes ou dólares e não em Euros, o que deu azo ao famoso swap com a Goldman Sachs -para assim proteger, portanto, o comprador dos títulos do risco da variação cambial. A protecção era portanto essencialmente feita sobre os títulos da dívida pública emitidos em moeda estrangeira mais do que sobre os títulos emitidos em moeda nacional.
As duas contrapartes do CDS, vendedor e comprador, são geralmente bancos, companhias de seguros, hedge funds, os chamados fundos especulativos de alto risco, mas podem sê-lo igualmente grandes empresas ou mesmo Estados.
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