Terça-feira, 18 de Janeiro de 2011

Fiat Lux, a propósito de CDS: apenas uma nota pessoal - 2 – por Júlio Marques Mota

(Continuação)

 

Um exemplo de CDS

 

A 3 de Janeiro de 2004 o ABN, AMRO BANK NV compra protecção por 5 anos ao Deutsche Bank de títulos da Ford Motor Company, sobre um valor nocional, o valor de referência, de 10milhões de dólares pagando um prémio de 200 pontos de base, ou seja de 2%. Neste exemplo, o ABM paga 50 mil dólares, trimestralmente ao Deutsche Bank.

 

Esquema

 

Momento T0: Compra de protecção de crédito

 

Protecção-Comprador

ABN-AMRO

 

2% como prémio de risco

Protecção-Vendedor

Deustche Bank

 

Aproximadamente um mês depois, verifica-se um acontecimento de crédito e o ABN entrega os títulos de Ford Motor Company ao Deustche Bank em troca recebe os 10 milhões de dólares menos a proporção dos 50 mil dólares que deveria pagar no final do trimestre.

 

Momento T1: Acontecimento de crédito

 

Protecção-Comprador

ABN-AMRO

 

pagamento de 10 milhões de dólares menos a proporção do prémio

 

 


entrega dos títulos depreciados

Protecção-Vendedor

Deustche Bank

 

 

 

 

 

Ao momento T0 do CDS chama-se o braço fixo do CDS enquanto ao momento T1, que se pode verificar ou não, chama-se braço contingente do CDS.

 

Disse-se atrás que pode não haver posse material do objecto de seguro nos CDS, isto é, o comprador de seguro pode, seja sobre que títulos que for e na quantidade que for, pode assim comprar CDS sobre esses mesmos títulos mas ao mesmo tempo pode não ter nenhum, nenhum mesmo desses títulos que está a segurar.

 

No nosso exemplo, por hipótese, os títulos não foram resgatados pela FORD Motor Company na data referida, mas, o ABN tem os títulos, entrega-os ao Deutsche Bank, recebe os 10 milhões de dólares menos a parte do prémio de risco correspondente a um mês, um terço dos 50 mil dólares acima assinalados. Dir-se-á que estamos com uma liquidação do contrato em termos físicos.

 

Admita-se agora que o ABN não tem esses títulos, mas, mesmo assim, comprou a protecção para eles. Havendo um acontecimento de crédito sobre os títulos da Ford Motor Company, este teve efeito sobre os valores dos títulos emitidos, fazendo descer os valores dos mesmos títulos. O seguro exerce-se sobre a diferença, isto é entre os 10 milhões de dólares em títulos, o nocional ou valor de referência, valor virtual diríamos, e o valor de mercado desses mesmos títulos, por hipótese, 5 milhões de dólares. Diz-se que neste caso estamos perante uma liquidação do CDS em cash. Ao exercer o CDS o ABM receberia então 10 milhões de dólares menos os 5 milhões de dólares que é o valor dos títulos no mercado e menos a parte do prémio de risco correspondente a um mês, como já se disse.

 

 

Admitimos o caso de não haver preço no mercado. Uma situação de falência podia levar o preço para um valor que seja vizinho de zero, isto é, sem valor. Este é um mercado terrível. Pode dar-se o caso, como aconteceu com a DELPHI, por exemplo, em que os CDS vendidos eram de 10 vezes os títulos emitidos por DELPHI. Se os CDS fossem liquidados no físico, isto tornava-se uma impossibilidade material. Obrigar à compra dos títulos no mercado para entrega, pior ainda pois podíamos ter os títulos a subir com a empresa a falir. A solução é de encontrar um valor implícito para os títulos, como valor virtual de mercado, organizando um mercado complexo através de leilões também eles de estrutura complexa, mas isso ultrapassa o âmbito desta nota. Por isso, consideremos pois que há sempre um preço no mercado, mesmo com a empresa falida, que é o valor de recuperação sobre o seu património global, da massa falida.

 

Nestes últimos anos, e o caso da DELPHI, Gdeneral Motors Company e outras mostram à evidência que a capacidades de negociar instrumentos de crédito, de criar diferentes categorias de risco de crédito negociáveis, que a capacidade de vender instrumentos de crédito a descoberto assim como a capacidade de tomar posições de forte efeito de alavancagem  atingiu, de facto, limites incomensuráveis . De certa maneira, podemos afirmar que  o mercado dos CDS se afastou  do mercado subjacente do crédito “real”. Se as situações de incumprimento aumentam, a importância do efeito de alavancagem, a complexidade intrínseca e o risco de perda de liquidez dos contratos de CDS assim como  as estruturas de que são a base podem ser a causa de grandes problemas. E os exemplos dos processos de leilões quando a emissão de CDS ultrapassa de longe os títulos emitidos e se dá um acontecimento de crédito disso também não deixam margem para dúvidas.

 


(Continua)

publicado por Carlos Loures às 21:00

editado por Luis Moreira em 19/01/2011 às 02:13
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